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DOC. 250.7583.1688.8726

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO NO VALOR DE R$ 15.158.203,00, NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO, RECONHECIDO PELO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS VISLUMBRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, TEMA 1.076 DO STJ. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Ação declaratória de inexistência de débito que originou a negativação do nome da empresa. Sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito decorrente do apontamento realizado pelo banco, no valor de R$ 15.158.203,00 (quinze milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e três reais) e condená-lo a excluir tal anotação. Condenou, ainda, o réu, por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso do banco a insistir na existência de débito em aberto, embora em valor diverso, e a sustentar tratar-se de mero erro material no lançamento. Impugnou a condenação por litigância de má-fé e requereu o reconhecimento do débito no valor de R$ 1.766,46 (mil, setecentos e sessenta e seis reais, e quarenta e seis centavos), bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, ante o valor exorbitante. Mérito. O débito que se discute nos presentes autos, é aquele no valor de R$ 15.158.203,00, cujo erro no lançamento foi admitido pelo banco e que a empresa apelada não reconheceu. Desse modo, qualquer outro débito porventura existente, deverá ser objeto de ação própria, já que não foi sequer objeto de reconvenção nos presentes autos. Representante legal da empresa autora que, tão logo tomou ciência da negativação, informou a ocorrência ao banco e solicitou providências. No entanto, a exclusão da negativação só foi procedida após determinação judicial. Instituição financeira que não comprovou ter notificado previamente a empresa sobre a inscrição do débito nos cadastros restritivos. Email enviado pelo gerente do banco, a informar apenas que a conta estava aberta e com saldo negativo, sem esclarecer o valor ou mencionar a possibilidade de negativação. Não se desincumbiu o réu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte contrária (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Portanto, acertada a conclusão do juízo a quo ao acolher os pedidos de declaração de inexistência do débito decorrente do apontamento realizado pelo réu, e de condenação do banco a proceder a exclusão. Litigância de má-fé. O réu, sabedor do lançamento equivocado, insistiu na sua manutenção ao argumento de existência de débito que, contudo, não alcançava sequer 1% (um por cento) do débito negativado em nome da empresa apelada. Dolo e má-fé configurados, bem como a violação do dever da verdade por meio de narrativa irreal, e não apenas interpretação incorreta dos fatos. Condenação por litigância de má-fé, que se mantém. Honorários Sucumbenciais. Ausência de justa causa para fixação por equidade, na forma prevista no CPC, art. 85, § 8º, ou para haver redução do percentual, fixado já no mínimo legal (10%). Tese fixada pelo STJ, no tema 1.076, de observância obrigatória nos termos do CPC, art. 927, III. Honorários majorados para 11% (onze por cento) em razão da sucumbência recursal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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