STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Militar. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Violação dos CPC, art. 458 e CPC art. 535 que não se verifica. Decreto 20.910/32, art. 1º. Transcurso do lustro entre a data do ato que excluiu o militar da corporação e o ajuizamento da ação. Prescrição. Ocorrência. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Súmula 83/STJ.
1 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp. 194.271, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 25/10/1999; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010 e AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010. 2. O ato que demitiu o autor do serviço público estadual foi publicado em 25.2.1992 e ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente foi ajuizada em 22.7.2008, quando, há muito, transcorrido o lustro prescricional, operando-se, desse modo, a prescrição do próprio fundo de direito.
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