STJ. Processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Apelo não conhecido.
1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC, art. 535 de 1973), sem especificar, todavia, quais, foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, em relação ao CPC, art. 927, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de Lei tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) No mais, incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: (...). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático probatório juntado aos Documento eletrônico VDA43044225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:27Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: d9dc1103-165b-484d-be07-b1929aa1256e autos. (...) Ainda, pela alínea c do permissivo constitucional, quanto ao CPC, art. 927, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de Lei objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia» (fls. 327-331, e- STJ).
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