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DOC. 238.1620.3940.1805

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. PISTOLA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DROGA. PLEITO MINISTERIAL. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. RESPOSTA PENAL. DELITO Da Lei 11343/06, art. 33. SEM ALTERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DOLO INERENTE AO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISERIAL. RECURSO DA DEFESA. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 794g de maconha na forma de um tablete retangular envolto por fita adesiva marrom e filme plástico incolor e (ii) 18,9g de cocaína, acondicionada em 47 eppendorfs ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réus e a arrecadação de 01 (uma) arma de fogo municiada, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Nicolas e Maylon no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. PLEITO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, como descreveu o Parquet na peça exordial, impondo-se a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria pena do delito de tráfico de drogas pois, corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), com a valoração da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido; (ii) a incidência da atenuante da menoridade para os dois réus, cumprindo ressaltar que, não passou sem a devida percepção desta Julgadora que o sentenciante, em razão da referida atenuante, efetuou a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, inobservando, desta maneira, os termos da Súmula 231/STJ, o que permanece alterado pois não há insurgência do Ministério Público nesta matéria; (iii) o aumento da sanção penal na fração de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, (iii) o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, considerando a condenação, aqui, operada pelo crime da Lei 11343/06, art. 35. Já para o injusto de associação estabelecida pena-base no mínimo legal, conservando-se, por fim, o regime semiaberto, por ausência de insurgência ministerial com relação à matéria.

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