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DOC. 237.8429.3557.9787

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESASMÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAAUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃOCONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I.

Caso em exame1.Recurso de apelação interposto contra sentença quecondenou a operadora de plano de saúde ao reembolso dedespesas médicas de parto e consultas pré-natais, bem como aopagamento de indenização por danos morais, sob o fundamentode inexistência de médicos obstetras disponíveis na redecredenciada.II.Questãoemdiscussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora doplano de saúde deve reembolsar integralmente as despesasmédicas da beneficiária, diante da suposta indisponibilidade demédicos credenciados para realização de parto normal, e sehouve falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral.III.Razõesdedecidir3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relaçõesentre consumidores e operadoras de planos de saúde (Lei 8.078/90, art. 3º, caput), cabendo ao consumidor demonstraro dano e o nexo causal, e, ao fornecedor, eventuais excludentesderesponsabilidade.4. A revelia da operadora não implica presunção absoluta deveracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo ao magistrado valorar os elementos constantes dos autos.5. O reembolso integral de despesas médicas somente é devidoquando não houver profissionais credenciados disponíveis parao atendimento, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl noAgIntnoREsp2.062.903/SP).6. No caso concreto, a própria autora juntou extensa lista deprofissionais credenciados na rede do plano de saúde, nãocomprovando a inexistência de médicos aptos para realizar opartonormal.7. Não configurada falha na prestação do serviço, descabe opedido de reembolso das despesas médicas e a condenação pordanos morais.IV.Dispositivo8.Apelação cível conhecida e provida para julgarimprocedentesospedidosiniciais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Lei 9.656/1998, art. 12, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp2.062.903/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023;STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HumbertoMartins, 3ª Turma, j. 24.6.2024; TJRJ, Apelação 0803046-02.2023.8.19.0212, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira,15ª Câmara de Direito Privado, j. 22.1.2025.

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