STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O Voto condutor do acórdão embargado consignou: a) o acórdão recorrido expressamente julgou que, «atinente à alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos da ação mandamental 053.07.138434-4 (atual 0164955- 73.2008.8.26.0000), entendo que a matéria foi satisfatoriamente rechaçada pelo Juízo singular, sendo prescindível tecer novos comentários a respeito, seja porque não se enquadra na hipótese descrita no, IV do CTN, art. 151 (a liminar foi indeferida), mas também porque o período de exação é apenas parcialmente coincidente com aquele abrangido pelo writ, que, por sua vez, se limitou a conceder a ordem de segurança voltada ao aproveitamento dos créditos de ICMS de 01.01.2007 a 12.03.2007, em respeito à regra da anterioridade nonagesimal.» (fl. 623, e/STJ, grifos acrescidos); b) rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher o apelo da parte demanda revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; c) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente e; d) o desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no CF/88, art. 105, III, «c». A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
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