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DOC. 228.7545.6674.5739

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - ASSINATURA DE CONTRATO - CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 429, II - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO.

Tendo a parte autora impugnado as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco réu, incumbe ao mesmo banco réu postular a produção de prova pericial (inteligência do CPC, art. 429, II). Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao ca ráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desnecessário se faz verificar se houve a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, a ocorrência de uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora referentes às condenações em dano moral e material incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em se tratando de condenação em dano material, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais - CGJ/MG desde as datas dos desembolsos. Nos termos do CPC, a sentença condenará o vencido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. V.V. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no CCB, art. 940, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.

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