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DOC. 227.7826.4373.2274

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE GRAMADO / RS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. ITBI. ARBITRAMENTO PELA MUNICIPALIDADE COM AMPARO EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1113 DO STJ. Extrai-se da interpretação conjunta da CF/88, art. 156, II e do CTN, art. 35 que o imposto sobre transmissão de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, ou a cessão dos direitos oriundos da referidas transmissões. Considerando que o crédito tributário do ITBI constitui-se pelo lançamento por declaração, a apuração da sua base de cálculo - valor venal dos bens ou direitos transmitidos - deve levar em consideração as informações e documentos apresentados pelo contribuinte, conforme exegese dos CTN, art. 38 e CTN art. 147. Nesse contexto, à luz do CTN, art. 148, cabe à autoridade lançadora contestá-las por intermédio do processo administrativo competente, no qual deve ser assegurado o direito à avaliação contraditória. Com efeito, no julgamento do recurso especial  1.937.821/SP pelo rito do CPC/2015, art. 1.0136 (Tema 1113), o STJ firmou tese no sentido de que: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".Na hipótese, a municipalidade desconsiderou o valor declarado pelas partes nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis sem que fosse previamente instaurado processo administrativo ou assegurado o direito à avaliação contraditória. A base de cálculo foi apurada de forma unilateral e a partir de critérios previamente estabelecidos de forma genérica pela Fazenda Municipal, os quais desconsideram as particularidades do negócio entabulado entre as partes. Hipótese em que a alteração da base de cálculo pelo município ocorreu de forma ilegal, devendo ser mantida a sentença que assegurou a repetição do indébito tributário. 

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