STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, a Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que «a violação constatada embasou-se não apenas na Portaria mencionada, mas também nos preceitos insculpidos pela Medida Provisória de 1.670/1998 vigente à época e que, por sua vez, converteram-se na Lei 9.847/99, o que já afastaria a suposta afronta ao principio da reserva legal (CF/88, art. 5º, II) defendido pela apelante. (fl. 293)» (fl. 424, e/STJ); b) depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; c) ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, para a revisão da decisão da Corte de origem, a fim de acolher a tese do recorrente, seria necessário a análise da Portaria 843/1990, o que extrapolaria a via do Recurso Especial, pois a Portaria é um ato normativo que não se enquadra no conceito de «tratado ou Lei» de que cuida o CF/88, art. 105, III, «a»; e, d) quanto ao CTN, art. 97, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no CF/88, art. 150, I, o entendimento desta Corte Superior é de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em Recurso Especial.
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