Carregando…

DOC. 220.7646.8585.8506

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Narra a denúncia que, no dia 11/09/2017, o apelante/apelado, livre e conscientemente, em unidade de ações e desígnios com o adolescente R. G. de M. J. trazia consigo, para fins de tráfico, 250 gramas de maconha, acondicionados em 41 «sacolés», 150 gramas de cocaína, acondicionados em 167 pinos, além de um rádio transmissor, que estava na posse do menor. Narra, ainda, que, desde data não precisada, mas até o dia 11/09/2017, o apelante/apelado, livre e conscientemente, associou-se ao adolescente R. G. de M. J. bem como a outros traficantes pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade Buraco do Boi, em Nova Iguaçu. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Material probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, corroborado pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Local subjugado pela facção criminosa TCP. Apelante/apelado visualizado pelas testemunhas se evadindo com uma mochila nas mãos, na companhia de um menor, o que motivou a abordagem. Apreensão dos entorpecentes no interior da mochila, além de um rádio transmissor na posse do menor. Condenação mantida. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. Elementos probatórios presentes nos autos que não deixam dúvidas acerca da associação do apelante/apelado à facção criminosa TCP, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas na Comunidade Buraco do Boi. Preso em flagrante, na companhia de um menor, em localidade conhecida como ponto de venda de drogas e de domínio de facção criminosa, onde seria impossível a venda de entorpecentes de forma autônoma. Material entorpecente já embalado e individualizado para venda. Apreensão de rádio transmissor. Contexto que demonstra a associação para o tráfico. Condenação que se impõe. Condutas delituosas que envolveram a participação de adolescente, o que reclama a aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI em ambos os crimes. Causa de aumento que se aplica tanto ao crime de tráfico quanto ao de associação ao tráfico. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Diante da condenação no crime de associação ao tráfico, não restam atendidos os requisitos legais. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR VÍTOR DE SOUZA ESPÍNDULA, também, pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 35, VI, promovendo, assim, as alterações necessárias no processo dosimétrico, com o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, para o crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, afastando-se o tráfico privilegiado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito