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DOC. 220.6240.1278.2553

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 585/STJ. (Readequação do tema 585/STJ no Tema 1.172/STJ). Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Furto simples tentado. Condenação. Dosimetria da pena. Pretensão de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Reincidência específica. Possibilidade. Regime semiaberto. Adequação. CP, art. 63. CP, art. 65, III, «d». CP, art. 67. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 585/STJ - Questão submetida a julgamento: - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).
Tese jurídica fixada: - É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
O relator do Tema 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994 (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia 53/STJ, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus Acórdão/STJ, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
- Vide Controvérsia 53/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 585/STJ.
Em sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021, a Terceira Seção, por unanimidade, afetou os REsp's Acórdão/STJ e Acórdão/STJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.
Vide Controvérsia 311/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp Acórdão/STJ, acórdão publicado no DJe de 17/04/2013, que se propõe a revisar: - Tese jurídica fixada: - É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Repercussão Geral: - Tema 929/STF - Possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no CP, art. 67.»

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