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DOC. 220.5271.2647.5855

STJ. Ação penal. Denúncia pela prática dos crimes de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) e de «lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). Ausência de justa causa para a ação penal. Improcedência. Elemento subjetivo do tipo. Necessidade de instrução. Recebimento da denúncia. Afastamento cautelar das funções públicas. Lei Complementar 35/1979, art. 29 e CPP, art. 319, VI.

1 - Denúncia que atende ao disposto no CPP, art. 41, salvo quanto a uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).

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