STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 356/STF. Fundamento constitucional. Impugnação. Ausência. Súmula 126/STJ. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. Indeferimento. Natureza provisória. Súmula 735/STF. Requisitos. Preenchimento. Exame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - «Não há falar em infringência ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). É dizer: carece de prequestionamento o recurso excepcional quanto à violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, na medida em que, «[p]ara que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Isso porque, «nos casos em que a violação da Lei surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores» (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 1.1. A tese de violação do CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 489, § 1º, não foi examinada pelo TJ local, não cuidando os agravantes de opor embargos de declaratórios para provocar o necessário prequestionamento da matéria (Súmula 356/STF).
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