STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual. Decisão monocrática da presidência deste tribunal que não conheceu do reclamo ante a intempestividade tanto do recurso especial como do agravo (CPC/2015, art. 1042). Insurgência recursal da demandada.
1 - São intempestivos o recurso especial e o agravo (CPC/2015, art. 1.042) interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.2. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp. Acórdão/STJ, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe- se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
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