STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ reconhecida pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. É certo que a Primeira Seção desta corte, ao julgar o Resp1.120.295/SP, de relatoria do Ministro luiz fux, DJE de 21.5.2010, submetido ao regime do CPC, art. 543-C entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do CPC, art. 219, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do, I do parágrafo único do CTN, art. 174) ou ao despacho do Juiz que ordena a citação (após a alteração do CTN, art. 174 pela Lei complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.
2 - Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do CPC, art. 543-C consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito