TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. INAPLICABILIDADE. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que estavam em operação na comunidade da Pedreira quando, ao progredirem a pé e ingressarem em um beco, já conhecido como ¿boca de fumo¿ local, se depararam com o réu com uma carga de drogas sobre uma mesa; ao ser abordado, o réu não ofereceu resistência e admitiu exercer a função de ¿vapor¿. 2) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Com efeito, ambos os policiais confirmaram que era o réu quem estava à mesa da ¿boca de fumo¿ onde exibidas as drogas, inexistindo, portanto, qualquer equívoco de que o traficante pudesse ser outra pessoa, como sugere a defesa. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Trata-se o tráfico de drogas de delito de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; sua consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja flagrado com armas de fogo, balanças de precisão ou radiotransmissores. De toda sorte, a variedade e o fracionamento das drogas em diversas embalagens fechadas e etiquetadas com preço ¿ 400g de maconha subdivididos em 12 tubos e 110 tabletes, 210g de cocaína em pó subdivididos em 230 ampolas com as inscrições ¿TCP §20¿, ¿PDR LG FB TCP TROVÃO AZUL 10,00¿ e 30g de crack subdivididos em 60 embalagens com as inscrições ¿NEYMAR 10,00 TCP¿ e ¿KRYPTONITA $20 TCP¿ ¿ não deixam margem a dúvidas de que o réu estava exercendo o comércio ilícito. Assim, inviável a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou em confissões informais, colhidas sem a leitura das garantias constitucionais. Precedentes do TJRJ e do STJ. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a quantidade e a variedade das drogas (400g de maconha, 210g de cocaína em pó e 30g de crack), sobretudo a cocaína em pó e o crack, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 6) A expressiva quantidade e a variedade de drogas aliadas ao fato de ter sido o réu flagrado sozinho à uma mesa em via pública com o material entorpecente, como num balcão de negócios, revelam desenvoltura e autonomia na administração da ¿boca de fumo¿ da localidade e permitem a conclusão de que ¿ conquanto tecnicamente primário e de bons antecedentes ¿ já vinha se dedicando à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Essas circunstâncias reclamam, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, a manutenção do regime inicial fechado (art. 33, §2º, b e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito