TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. -
Não viola o princípio da dialeticidade recursal o apelo que enfrenta suficientemente os termos da sentença, indicando as razões do pleito de sua reforma. - Constatada a presença do consumidor e fornecedor, nos moldes trazidos pelos arts. 2º e 3º, do CDC, devem ser aplicadas as normas do sistema protetivo do direito do consumidor ao negócio jurídico firmado entre as partes. - Embora a inversão do ônus da prova não tenha ocorrido no momento processual adequado, não houve prejuízo à parte autora, visto que além de não cabível no presente caso, a prova técnica requerida foi produzida. - O dever de informação nas relações de consumo exige que o consumidor seja adequadamente esclarecido sobre os riscos inerentes ao serviço, em conformidade com o CDC, art. 6º, III. - Se o termo de consentimento apresentado nos autos, assinado pelo autor, descreve os riscos inerentes ao procedimento, incluindo a possibilidade de perfuração, conforme confirmado por laudo pericial, não se caracteriza a insuficiência ou a inadequação do documento, tampouco que houve omissão relevante na prestação de informações pelo médico. - Ausente a configuração de falha na prestação do serviço ou de omissão dolosa ou culposa, não se verifica o dever de indenizar, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.
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