TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Descredenciamento de motorista parceiro da empresa UBER. Alegação de rescisão unilateral de forma arbitrária, sem oportunidade de defesa prévia. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Manutenção. Relação contratual regida pelo Código Civil. Alegação de Incidência do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Violação CF/88, art. 5º, LVII. Princípios da função social e da boa-fé objetiva. Deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais. A rescisão do negócio jurídico, sem qualquer aviso prévio, afrontou tais princípios, caracterizando-se a figura do Abuso do Direito, prevista no CCB, art. 187. Responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de elemento subjetivo, nos termos do Enunciado 37 da CJF: «A responsabilidade civil decorrente do abuso do Direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Desobrigação da ré de manter vínculo com motoristas que não preencham os requisitos exigidos pela empresa, em observância ao princípio da liberdade contratual, previsto no CCB, art. 421. Cláusula contratual que é expressa quanto à possibilidade de bloqueio imediato, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte, cujo teor era de pleno conhecimento do demandante. Encerramento da parceria, contudo, sem motivação idônea. Abuso do Direito ao excluir definitivamente o autor da plataforma. Bloqueio temporário que seria suficiente, até melhor análise. Danos morais configurados, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0018799-79.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0292938-27.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0012202-04.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0139464-70.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 27/04/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0313035-14.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0000618-63.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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