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DOC. 211.1101.1745.1301

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no CPC/2015, art. 91, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isso porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, ficando derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do CPC; b) o STJ, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do CPC, art. 543-C consignou que «não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas"; c) ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ, a qual determina que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas: «A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

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