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DOC. 211.1040.8959.4190

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Pandemia. Suspensão de prazo. Comprovação com a interposição do recurso. Juntada posterior. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade proferida na origem em 20/3/2020 (fl. 1.213, e/STJ), tendo sido interposto o agravo somente em 21/8/2020 (fl. 1.215, e- STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, c/c o CPC/2015, art. 219, caput. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução CNJ 313/2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso.

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