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DOC. 211.0150.9462.4202

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Prévia manifestação das partes (CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 465, § 3º). Necessidade. Omissão (CPC/2015, art. 1.022). Inexistência. Alteração substancial no valor da perícia após a intimação acerca da proposta inicial de honorários periciais. Homologação do novo valor. Decisão surpresa. Nulidade. Necessidade de renovar a manifestação prévia. Recurso provido.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 465, § 3º: «As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do CPC/2015, art. 95». O objetivo da norma, conjugada com a do CPC/2015, art. 10, é permitir às partes conhecimento da proposta de honorários apresentada pelo perito, de modo que possam oportuna e previamente se manifestar, inclusive acerca do valor. Evita-se a decisão surpresa para o sujeito processual que arcará com as custas da produção da prova pericial, garantindo-se às partes oportunidade para influírem efetivamente no provimento jurisdicional.

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