STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Réu que se dedica à atividade criminosa. Regime inicial de cumprimento de pena. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Grande quantidade de droga. Regime fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- as instâncias ordinárias não acolheram o pedido de aplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, afirmando, não obstante cuidar-se de paciente primário, dedicava-se à atividade delituosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, afastando, portanto, os pressupostos autorizadores do reconhecimento da minorante.- para entender de modo diverso, desconstituindo o estabelecido, de maneira a permitir a aplicação do redutor, necessário se faz o reexame completo e aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.- a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. STF, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- apesar de a pena não ter sido fixada acima de 8 (oito) anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu. Natureza e quantidade da droga. 49 (quarenta e nove) supositórios de cocaína, perfazendo um total de 37,5g (trinta e sete gramas e cinco decigramas)-, justificam a imposição do regime inicial fechado.- mantida a condenação 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, é inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausente o preenchimento do requisito previsto no, I do CP, art. 44. habeas corpus não conhecido.
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