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DOC. 210.8200.9147.2700

STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Regime inicial de cumprimento da pena. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º declarada pelo Supremo Tribunal Federal. CP, art. 33 e 42 da Lei 11.343/2006. Regime aberto. Circunstâncias favoráveis. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º aplicada em percentual de metade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ concedido de ofício.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. STF, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- no caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis; o réu é primário; a minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º foi aplicada em percentual de metade (considerando-se a quantidade dos entorpecentes. 4,2g de cocaína e 18g de maconha), restando o quantum definitivo da reprimenda reclusiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sob tal contexto, o regime mais adequado para o início do cumprimento da pena, é o aberto, nos termos do disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do CP.- a vedação legal à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, também, foi reconhecida como inconstitucional pelo STF e teve sua execução suspensa por Resolução do senado federal. Cabe, portanto, ao juízo da execução, uma vez que transitada em julgado a condenação, verificar se o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse (CP, art. 44).- habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto e determinar que o juízo da Vara das execuções criminais analise se o paciente preenche os requisitos legais do CP, art. 44.

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