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DOC. 210.7131.0862.0716

STJ. Processual civil e tributário. Ação de execução fiscal. Nulidade da CDA. Cobrança de anuidade. Técnico e auxiliar de enfermagem. Inexigíveis as anuidades relativas à categoria de auxiliar de enfermagem. As atividades inerentes ao auxiliar de enfermagem englobadas pelas de técnico de enfermagem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Necessidade de reexame das premissas fáticas. Súmula 7/STJ.

1 - A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: «Inicialmente, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a Lei 5.905/73, art. 2º e dos Lei 7.498/1986, art. 12 e Lei 7.498/1986, art. 13 não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, em relação aa Lei 12.514/11, art. 5º, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (...) Além disso, quanto aos CPC, art. 2º e CPC art. 128, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de Lei apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial» (fls. 126-127, e/STJ).

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