STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de título judicial. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II; do art. 178, § 10, VI, do CCB; dos arts. 189, 192, 197 a 204 do CCB/2002; dos Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 9º e do Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II; ao art. 178, § 10, VI, do CCB; aos arts. 189, 192, 197 a 204 do CCB/2002; aos Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 9º e ao Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Não houve a devida intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, devendo ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. Cabe destacar que inexistindo a intimação pessoal da parte exequente que, como visto, é um dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser provido o apelo para reformar a sentença de extinção do processo. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução» (fls. 874-880, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.» Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.832/RS, Rel. Ministro
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