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DOC. 210.7010.9296.7238

STJ. Processual civil. Agravo interno. Questões relevantes para a solução da lide não analisadas pelo tribunal de origem. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada.

1 - No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: «São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (CPC/2015, art. 1.023, § 2º), o que não se ocorre na espécie. Para fins do CPC/2015, art. 1.025, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pelo embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pelo acórdão embargado. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.» (fl. 758, e/STJ).

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