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DOC. 210.6091.0265.7736

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Exasperação no dobro do mínimo legal. Quantum devidamente motivado. Grande quantidade de droga especialmente nociva. Segunda fase. Fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. Matéria não decidida no acórdão da origem. Supressão de instância. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa. Histórico de viagens internacionais injustificadas. Agravo regimental desprovido.- cabe às cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático probatória.- a análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que «o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto» (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 6/5/2015).- na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta, pela exorbitante quantidade e natureza especialmente letal da droga apreendida. 44,8kg de cocaína. O que está em consonância com o disposto na Lei 11.343/06, art. 42, e com a jurisprudência firmada nesta corte acerca do tema.- a questão da insuficiência do quantum de diminuição da pena da agravante pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi devolvida à corte estadual que sobre ela não decidiu. Assim, não pode este STJ decidir sobre a matéria em supressão de instância.- a incidência da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos. A) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.- no caso, a instância a quo concluiu que haveria prova bastante da dedicação da agravante ao crime, levando em conta que, «na certidão de registros migratórios da acusada constam 5 (cinco) viagens para o Brasil entre agosto de 2017 e maio de 2018 (fls. 47/48), permanecendo no país, nas viagens anteriores, por períodos similares ao da viagem tratada nos autos, que são indicativas de reiteração delitiva, considerando que a acusada não apresentou qual seria a fonte para custear tais despesas» (fl. 67). Inaplicável, assim, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.- agravo regimental desprovido.

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