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DOC. 210.6070.2764.1666

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Profissão. Direito constitucional. Do Decreto 21.981/1932, art. 36, «a», §§ 1º e 2º. Livre exercício profissional. Restrições. Leiloeiro. Vedação ao exercício do comércio e à constituição de sociedade. Interesse público. Adequação. Razoabilidade. Constitucionalidade. Improcedência. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, XIII.

1. É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. Precedente.

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