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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 36

Artigo36

Art. 36

- É proibido ao leiloeiro:

1. sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

1. sob pena de multa de 2:000$000;

Adquirir para si, ou para pessoas de Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.

Parágrafo único - Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Leiloeiro oficial. Atuação, concomitante, como sócio-administrador de sociedade empresária. Atividade incompatível com a delegação. Destituição indicada na legislação de regência para a hipótese. Exame da proporcionalidade da penalidade imposta. Inviabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Demais questões. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Profissão. Direito constitucional. Do Decreto 21.981/1932, art. 36, «a», §§ 1º e 2º. Livre exercício profissional. Restrições. Leiloeiro. Vedação ao exercício do comércio e à constituição de sociedade. Interesse público. Adequação. Razoabilidade. Constitucionalidade. Improcedência. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, XIII. Mais detalhes

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