STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos. Existência de repercussão geral a respeito da matéria (tema 576). Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Ausência de decisão para suspensão dos processos do mesmo tema. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Acórdão que consigna o elemento subjetivo doloso. Verificação. Revisão das sanções impostas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes.
«1 - Esta Corte já decidiu pela «desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE Acórdão/STF (reautuado como RE 976.566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576)» mormente porque, «até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2019; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tuma, DJe 3/3/2017.
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