STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Ministério Público. Honorários periciais. Adiantamento. Ônus atribuído à Fazenda Pública à qual se achar vinculado o parquet. Prevalência da regra especial da Lei 7.347/1985, art. 18 sobre o CPC/2015, art. 91.
«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se, por analogia a Súmula 232/STJ, de modo que cabe à Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado arcar com tal despesa. Ademais, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que a Lei 7.347/1985, art. 18 prepondera sobre o disposto no CPC/2015, art. 91, por ser norma especial. Precedentes: AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/6/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2019.
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