«1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C (CPC/2015, art. 1.036), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: «A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito». ... ()
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