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DOC. 203.4811.9286.5150

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR DESERÇÃO. DO MÉRITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VINCULADA À CONTA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. MÉRITO DO CONFLITO DE INTERESSES RESOLVIDO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1)

Se o recorrente não comprova o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, o CPC, art. 1.007, § 4º, estabelece que será determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento do respectivo valor em dobro, sob pena de deserção. Se houver essa intimação e o apelante permanece inerte, é de se reconhecer que falta ao recurso pressuposto processual de admissibilidade, visto que ele é deserto. 2) Em geral, os pressupostos processuais são classificados pela doutrina do Direito Processual Civil como pressupostos de existência (que são necessários para que a relação processual se constitua validamente) e como pressupostos de desenvolvimento (que devem ser atendidos depois que a relação processual se estabeleceu de forma regular e destinam-se a assegurar o desenvolvimento regular até a providência jurisdicional definitiva). 3) Ao receber uma petição inicial relativa a uma ação monitória, o magistrado deve aferir se ela preenche os pressupostos processuais previstos na parte geral do CPC e também aqueles específicos trazidos no art. 700. Além disso, cabe a ele avaliar, com base nas assertivas feitas na petição inicial e na prova escrita produzida, se estão presentes as condições da ação (legitimidade e interesse processual). 4) Com base na teoria da asserção, a aferição dessas condições da ação deve ser feita in statu asseti onis, ou seja, com base nas assertivas feitas na petição inicial. 5) A ação monitória, a princípio, não se caracteriza como um processo de conhecimento, pois sua fase inicial corresponde a um procedimento especial em que não há espaço para dilação probatória e cognição ampla acerca do objeto. Além disso, não se objetiva, nessa fase especial do procedimento, a prolação de uma sentença de mérito. É com o oferecimento da resposta pelo demandado que se instaurará uma lide entre o autor e o réu acerca da exigibilidade ou não da obrigação que o credor pretende que seja satisfeita, a qual está inserta no documento escrito com o qual ele instruiu a petição inicial. Por isso é que, com a oposição dos embargos monitórios, o rito passará a ser o do procedimento comum, no qual será assegurada cognição ampla, e este somente será encerrado com a prolação de uma sentença. 6) A partir do momento em que é efetivada a citação, o pagamento não é efetuado pela parte ré e esta opta por opor embargos monitórios, a aferição, pelo magistrado, da presença das condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade, passa a ser uma questão relacionada à resolução do mérito do conflito de interesses. 7) O CPC, art. 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir satisfação de obrigação do devedor capaz. 8) Se o autor produziu a prova documental que revela a existência e a extensão da obrigação e a parte ré não produziu provas acerca de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, tal como prevê o CPC, art. 373, II, é cabível a conversão do mandado inicial em mandado executivo a teor do que estabelece o CPC, art. 702, § 8º. 9) Não se caracteriza violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, quando o tribunal aprecia originariamente o mérito do conflito de interesses, em razão de ter sido interposta apelação contra a sentença que exti

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