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DOC. 201.2360.7001.9100

STJ. Tributário. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Multa administrativa. Crédito não tributário. Natureza jurídica sancionadora. Utilização de técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo (garantismo judicial). Ausência de previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Método integrativo por analogia. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (CTN, art. 151, II c/c o Código Fux, art. 835, § 2º e a Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º). Recurso especial da ANTT desprovido. CTN, art. 151, II. Súmula 112/STJ. Lei 6.830/1980, art. 9º, II. CPC/2015, art. 835, § 2º. CPC/2015, art. 848, parágrafo único. CF/88, art. 146, «b».

«1 - Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378/STJ, DJe 10/12/2010, de que o CTN, art. 151, II é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.

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