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DOC. 200.2815.0005.4800

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial considerando: a) ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.829-1.830, e/STJ): «Efetivamente, o acórdão é omisso acerca da alegada decadência decorrente da demora verificada no processo administrativo que apreciou a impugnação da autora ao lançamento de ofício. Iniciado o prazo decadencial, nos termos do CTN, art. 174, I ou do CTN, art. 150, § 4º, a notificação ao contribuinte do lançamento com o auto de infração constitui o crédito tributário, não havendo que se falar de decadência, senão de prescrição. Nesse sentido, Súmula 153/TFR do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. É inaplicável o entendimento do TJRS. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente administrativa de crédito tributário ou de decadência do direito de constituir definitivamente o crédito, como definiu a embargante. A impugnação do contribuinte, cujo julgamento pode eventualmente alterar o lançamento, suspende a exigibilidade do crédito lançado (CTN, art. 151, III), mas não implica novo prazo decadencial quinquenal para constituição definitiva, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 1.531): Sem razão a autora, quanto à primeira alegação, tendo em vista que o auto de infração é uma forma de lançamento de ofício, estando o mesmo consumado com a lavratura. O fato de o auto de infração ter sido impugnado não faz com que o ato administrativo seja considerado inacabado ou provisório. Com a lavratura do auto, exercido está o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais cogitar de decadência.... Vale destacar que os recursos administrativos aviados em face do auto de infração, diferentemente do que alega a autora, têm como efeito o de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequência, o prazo de prescrição da ação para sua cobrança. Sem razão a autora, quanto à primeira alegação, tendo em vista que o auto de infração é uma forma de lançamento de ofício, estando o mesmo consumado com a lavratura. O fato de o auto de infração ter sido impugnado não faz com que o ato administrativo seja considerado inacabado ou provisório. Com a lavratura do auto, exercido está o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais cogitar de decadência»; b) nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a afirmar que não se pode admitir a eternização do prazo decadencial». Não impugnou, portanto, os demais fundamentos do aresto vergastado, os quais são suficientes à sua manutenção. Incide, nesse aspecto, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles»; e c) a divergência não foi comprovada, pois não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

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