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DOC. 195.2744.8007.6500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Impugnação da Lei Distrital 3.596. Imposição, às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal, de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. Violação do CF/88, art. 22, IV. CF/88, art. 5º, XII. CF/88, art. 18. CF/88, art. 24, V. CF/88, art. 175, parágrafo único. CDEC, art. 6º, II e III. Lei 8.987/1995, art. 29, I. Lei 9.472/1997, art. 1º, caput.

«1. A Lei distrital 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa - CF/88, art. 22, IV.

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