STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram assentados fundamentos constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ; c) o princípio da persuasão racional habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto; d) «no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil no CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção» (REsp. 11.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/3/2011, DJe 4/3/2011); e e) a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial e/ou de quesitos impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito