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DOC. 185.8223.6003.4100

TST. Cerceamento de defesa. Prova emprestada.

«Colhe-se do v. acórdão que foi reconhecida a validade da prova emprestada, qual seja, a utilização da prova testemunhal produzida em outro processo, eis que os depoimentos fazem referência à forma de o empregador registrar a jornada de trabalho de seus empregados, o que justifica e legitima seu uso como prova emprestada em demandas contra o mesmo empregador, nas quais a matéria discutida, também, é a regularidade do registro da jornada. O e. Regional consignou, ainda, que o recebimento de prova emprestada independe de consentimento mútuo das partes e que, embora as partes possam pactuar a utilização da prova emprestada, esta pode ser requerida por qualquer delas ou até ser determinada de ofício pelo Juiz. Convém registrar que a prova emprestada o é tão-somente por ter sido produzida em processo similar, o que força a ilação de que as situações retratadas se assemelham. Ademais, saudável relembrar que o instituto de prova emprestada é, não somente legal, mas também compatível e desejável no processo do trabalho, conquanto viabilize e avulte a celeridade processual e a harmonia dos julgamentos em vários casos iguais, circunstâncias ínsitas a esta modalidade de processo. Além do mais, não configura cerceamento do direito de defesa a utilização de prova emprestada, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/1973, art. 130, CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 332). Precedentes. Em sendo assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.

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