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DOC. 176.2655.8774.9933

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRÉVIA TENTATIVA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - TESE FIRMADA EM IRDR TJMG - TEMA 91 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - TEMA 73 IRDR/TJMG - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA - A

questão atinente à necessidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas foi objeto de exame no IRDR TJMG 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), oportunidade na qual se firmou o entendimento no sentido de que «a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.» Todavia, houve a modulação temporal dos efeitos do referido julgamento, ficando estabelecido que «nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (CPC, art. 321), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), restará comprovado o interesse de agir.»

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