STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento de dispositivos da CF/88. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535; b) o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de agir da parte autora. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demanda incursão na seara fática dos autos, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; c) consoante o disposto no Lei 8.112/1990, art. 36, III, «a», a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. Já nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração; d) cumpre esclarecer que a finalidade do Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, «a» é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge acompanhar o outro removido no interesse da Administração; e) e ainda, «o disposto na citada norma deve ser interpretado em consonância com o CF/88, art. 226, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador» (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 19/3/2013); f) na hipótese em exame, ficou comprovada a união estável estabelecida entre a autora (servidora pública federal) e seu companheiro (também servidor federal), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração, não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida; e g) ressalte-se que a alegação da União de que antes da referida remoção a impetrante já não residia com este, estando ausente, dessa forma, a unidade familiar, não tem o condão de afastar o direito à remoção, uma vez que o Lei 8.112/1990, art. 36, III não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção, ou seja, não há previsão na referida norma de que devem ser observados fatos anteriores que possam desabonar o pedido. Precedente: MS 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.8.2016.
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