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DOC. 157.2690.9001.7900

STJ. Direito tributário. Execução fiscal. Ajuizamento da demanda antes do advento da Lei complementar 118/2005. Interrupção do prazo prescricional condicionado à citação. Não ocorrência. Prescrição. Inteligência do CPC/1973, art. 219, § 5º. Acórdão recorrido que, à luz da prova dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do enunciado sumular 106 do STJ. Súmula 7/STJ. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«I. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do CTN, art. 174, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º, em combinação com o CPC/1973, art. 219, § 4ºe com o parágrafo único do mencionado CTN, art. 174; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN, art. 174, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009).

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