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DOC. 156.9955.4644.2836

TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Contratos de empréstimo consignado. Impugnação de autenticidade da assinatura. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa. Anulação da sentença. Necessidade de prova pericial grafotécnica. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados pelo autor em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados que ele alega desconhecer. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preceitua o CDC, art. 6º, VIII. 4. A impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimos consignados transfere ao banco a responsabilidade pela prova da regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 429, II. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.061) firma o entendimento de que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do CPC, art. 370. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida, com determinação. Sentença anulada para a realização de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelo réu. Tese de julgamento: «Havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus da prova de sua veracidade, sendo essencial a realização de prova pericial grafotécnica quando requerida pelo consumidor.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 370, 373, § 1º, e CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 24/11/2020.

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