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DOC. 156.3465.9004.0900

STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

«1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535, I e II ao Lei 8.212/1991, art. 89 e ao Lei 8.383/1991, art. 66 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a alegação de afronta aos CTN, art. 110 e CTN, art. 170; ao CLT, art. 457, § 1º; e ao CCB, art. 884, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula 211/STJ; c) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105; d) a Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e) Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1476604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2014; f) no que tange ao abono pago pelo empregador, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que incide Contribuição Previdenciária quando constatado o caráter permanente ou habitual no recebimento de abonos, pagos à generalidade dos empregados. Precedente: AgRg no Ag 1.421.738/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011; e g) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C firmou a compreensão no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.

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