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DOC. 154.5442.7001.1200

TRT3. Contrato de seguro. Interpretação. Dúvida razoável. CDC.

«Ao estampar, no folder de propaganda, que o seguro é devido em casos de «doenças graves», sem especificar as patologias cobertas pela apólice, a empregadora induz a erro o empregado, permitindo-lhe concluir que a proposta de contrato inclui todas as doenças dessa natureza. Nesse caso, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, a teor dos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, interpretando-se a previsão em exame de forma refletida, vale dizer, deve-se pensar no trabalhador e em suas expectativas razoáveis, sem causar desvantagem excessiva, a fim de se atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. Considerando-se, ainda, que o seguro também é custeado pelo empregado, incide, na espécie, o disposto no item III do CDC, art. 6º, segundo o qual é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresenta. E, mais, havendo dúvida razoável na exegese de cláusula contratual, esta deve ser interpretada de maneira favorável ao consumidor, na esteira do que dispõe o art. 47 do referido diploma legal. Recurso a que se dá provimento para deferir o benefício vindicado ao reclamante.»

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