Carregando…

DOC. 154.1950.6005.5600

TRT3. Prescrição. Incapaz. Prescrição. Herdeiro de trabalhador.

«Quanto ao reclamante, filho do falecido empregado, Douglas Júnio de Oliveira, nascido em 26.01.1994 (fl. 192), e que, portanto, tinha 11 anos data do acidente que levou a óbito seu pai (08.01.2005), em que pese, nesta data, não corresse prescrição em relação a ele, por força do disposto inciso I do art. 198, combinado com o CCB, art. 3º, ambos, segundo os quais não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, é certo que em 26.01.2010 o referido autor completou 16 anos de idade, tornando-se relativamente capaz, passando a contar, a partir de então, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto CCB, art. 206, § 3º, V, o qual findou, impreterivelmente, em 26.01.2013, de sorte que a pretensão formulada por Douglas Júnio de Oliveira se encontra fulminada pela prescrição, como muito bem decidido origem. Lado outro, a disposição contida CLT, art. 440 se aplica exclusivamente aos créditos trabalhistas do empregado menor de 18 anos, não se aplicando aos herdeiros menores quanto a pretensões deduzidas por eles contra pessoa que manteve relação de trabalho com o de cujus, pais dos autores.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito