TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO APRECIADO ANTERIORMENTE, AUSENTE NOVOS ARGUMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A ALEGADA URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
Conforme se observada dos autos, a decisão que a parte agravante pretende reformar é aquela que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, que na verdade se trata do pronunciamento judicial datado de 25/11/2024 e não propriamente o pronunciamento mais recente que sequer tem cunho decisório, posto que apenas manteve a decisão anterior. Destarte, o agravante deixou de se insurgir contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência na época oportuna e não foi constatada ocorrência de causa justa para motivar a incidência do parágrafo 2º do CPC, art. 223, o que torna inoportuna a pretensão de revisão da decisão, diante da preclusão consumada, nos termos do CPC, art. 507. O agravante ao renovar o pedido não apresenta nenhum argumento novo que evidenciasse a alegada urgência, de modo a permitir a revisão da decisão que indeferiu a tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Cediço que o prazo recursal é contado a partir do ato gerador do inconformismo. Dessa forma, considerando que o agravante tomou ciência da decisão que pretendia reformar em 28/11/2024 (5ª feira) tem-se que a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja, em 29/11/2024 (6ª feira), nos termos do CPC, art. 231, II, e, considerando somente os dias úteis (CPC, art. 219), tem-se que o agravo é intempestivo, pois que interposto somente em 25/02/2025 (3ª feira), após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 19/12/2024 (5ª feira). Desta forma, ausente um dos requisitos essenciais à admissibilidade dos recursos - tempestividade -, este recurso não pode ser conhecido, vislumbrando-se a impossibilidade de análise do mérito recursal face à presença de intransponível obstáculo processual de ordem pública. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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