STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais. Danos morais. Configuração. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Honorários. Redução. Análise do contexto fático-probatório dos autos.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Com relação à configuração dos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua inexistência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, o desrespeito aos requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105. No mais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: «Apretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.»
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