TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALTERAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA ADENTRANDO NO TERRENO DO AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 561 E 562. ATO DE TURBAÇÃO PELOS RÉUS AGRAVADOS DEMONSTRADO. MULTA COERCITIVA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o autor em face da decisão proferida pelo juízo de origem que, em ação de manutenção de posse, indeferiu o pedido objetivando o cumprimento da decisão que deferiu a liminar, entendendo o juízo que a decisão que deferiu a liminar permanece suspensa. 2. Concessão da tutela antecipada que é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. 3. Nas ações em que se discute a posse, os requisitos para a tutela de urgência devem ser conjugados com aqueles presentes no CPC, art. 561, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho e a respectiva data, e a continuação ou a perda da posse. 4. Autor agravante está na posse do bem desde sua aquisição no ano de 2009 e os réus agravantes adquiriram sua área no ano de 2020, não se podendo deduzir, pelo conjunto probatório até aqui existente, que o agravante tenha obtido a posse da área em questão por modo vicioso e que não faça jus ao direito de ser mantido na posse da referida área até que haja cognição exauriente e o Juízo de origem aprecie a controvérsia entre as partes, sob a égide do contraditório e ampla dilação probatória. 5. Autor agravante que constatou que a cerca de divisa entre os imóveis, em toda a sua extensão, (frente/fundo/lateral direita), foi modificada pelos agravados e fixada fora do lugar de origem e, substituída por uma nova cerca, porém, dentro da propriedade do agravado, ocorrendo, assim, invasão-turbação na sua propriedade, tendo efetuado registro de ocorrência referente à invasão de sua propriedade. 6. Declarações das testemunhas e documentos apresentados pelo autor agravante que demonstram que os réus agravados efetuaram a modificação da cerca divisória, adentrando no seu terreno, tendo o agravante efetuado a notificação extrajudicial, caracterizando o ato de turbação praticado pelos agravados. 7. A multa diária de R$ 1.000,00 aplicada, limitada a R$ 15.000,00 que, diante da hipótese versada nos autos, mostra-se hábil a cumprir o seu cunho coercitivo e não caracteriza o enriquecimento sem causa de uma das partes, estando em consonância ao CCB, art. 884, sendo certo que excluir sua imposição ou reduzir o valor implicaria em, de forma transversa, estimular o descumprimento da decisão judicial. 8. Inexiste possibilidade de prejuízo imediato, uma vez que o STJ reconheceu que as astreintes possuem natureza material, não podendo, assim, sua execução ter início de imediato, conforme entendimento sedimentado no recurso representativo de controvérsia, Resp 1.200.856 - RS, sob o Tema 743. 9. O CPC, art. 77, IV dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando a parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 10. Provimento do recurso, ficando prejudicado o agravo interno.
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