TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO EFETIVADA. NATUREZA ALIMENTAR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
É nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa, com fundamento no CPC, art. 485, III, quando não demonstrada a efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme exige o § 1º do referido artigo. A jurisprudência do STJ exige o esgotamento prévio dos meios disponíveis de localização da parte, especialmente em ações de natureza alimentar, cuja relevância social impõe maior cautela à atuação jurisdicional. Precedentes do STJ. No caso dos autos, constavam informações como endereço atualizado, número de telefone e e-mail - que foram utilizados de forma superficial e isolada, sem que o juízo de origem promovesse novas diligências com o auxílio de recursos tecnológicos disponíveis ou, se necessário, mediante intimação por edital, como autorizam os CPC, art. 256 e CPC art. 257. A ausência de diligência mínima por parte do Juízo compromete o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o acesso à justiça. Ademais, evidencia-se tratar-se sentença surpresa, proferida sem oportunizar à parte autora manifestação sobre o suposto abandono, impõe-se a nulidade do decisum com fundamento no CPC, art. 10. A atuação da Defensoria Pública como curadoria especial não foi sequer ventilada previamente, não sendo cabível sua imposição de ofício nos moldes em que operada, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Precedentes do TJ/RJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
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