STJ. Processual civil. Reclamação. Acórdão proferido por turma recursal do juizado especial da Fazenda Pública. Suposto dissídio com Súmula do STJ. Lei 12.153/2009. Regime próprio de solução de divergência. Lei 12.153/2009, art. 18 e Lei 12.153/2009, art. 19. Pedido de uniformização de interpretação de lei, endereçado ao STJ. Inadmissão, pelo presidente da turma de uniformização local. Usurpação de competência. Precedentes do STJ.
«I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o CPC/1973, CF/88, art. 105, I, f e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95) , o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por Lei, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para «dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C».
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